ESTATUTOS
Capítulo Primeiro - Denominação, sede, duração e objetivo
Capítulo Segundo - Dos sócios
Capítulo Terceiro - Dos órgãos da Associação
CAPÍTULO PRIMEIRO
Denominação, sede, duração e objetivos
Artigo Primeiro
Com a denominação de "Associação de Moradores de Abrançalha de Baixo", é constituída uma Associação de Utilidade Pública, sem fins lucrativos, com sede na aldeia de Abrançalha de Baixo referida, que durará por tempo indeterminado.
Artigo Segundo
A Associação é de âmbito local e tem como objetivo servir o interesse geral de todos os habitantes do dito lugar de Abrançalha de Baixo.
Parágrafo único – Para a realização do seu objetivo, a Associação desenvolverá:
a) Atividades culturais;
b) Atividades recreativas;
c) Atividades desportivas;
d) A construção de equipamento social;
e) A cooperação com as autarquias locais e órgãos governamentais, aos quais oferecerá e prestará a colaboração possível com vista à realização dos problemas e anseios dos habitantes do lugar.
Artigo Terceiro
A Associação será estranha a quaisquer atividades de natureza política ou religiosa.
CAPÍTULO SEGUNDO
Dos sócios
Artigo Quarto
Podem ser sócios da Associação todos os indivíduos de ambos os sexos, maiores, que tenham bom comportamento moral e civil e sejam naturais ou residentes na aldeia.
Artigo Quinto
Um - A admissão de sócios é da exclusiva competência da Direção.
Dois - A rejeição de qualquer proposta será pela Direção comunicada ao proponente que poderá interpôr recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo Sexto
Os sócios incorrem nas penalidades a seguir referidas por ordem da sua gravidade:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Eliminação;
d) Expulsão.
Parágrafo Primeiro – Incorrem na pena de advertência os sócios que não cumpram o estabelecido nos estatutos ou as determinações da Direção.
Parágrafo Segundo – Incorrem na pena de suspensão os sócios que por qualquer maneira concorram para o descrédito da Associação, ou que tenham sofrido três advertências pelo mesmo motivo.
Parágrafo Terceiro – Incorrem na pena de eliminação os sócios que deixarem de pagar quotas durante três meses, após notificação escrita passados os dois primeiros meses.
Parágrafo Quarto – Incorrem na pena de expulsão, não podendo voltar a ser sócios, todos os que tenham sofrido duas suspensões pelo mesmo motivo, ou três por motivos diferentes, desde que a Assembleia Geral reconheça o fundamento dessas penalidades e ainda os que tenham praticado atos contrários aos objetivos da Associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos órgãos da Associação
Artigo Sétimo
São Órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo Oitavo
Os Órgãos da Associação são eleitos por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Primeiro – A eleição será feita em escrutínio secreto sobre listas apresentadas pela Direção ou por um grupo de, pelo menos, vinte e cinco sócios.
Parágrafo Segundo – Os eleitos tomarão posse num dos cinco dias seguintes ao ato eleitoral, devendo, no ato de posse de que será lavrado termo, receber dos membros cessantes todos os valores, escrituração e documentação da Associação.
Artigo Nono
O exercício dos cargos dos órgãos da Associação é gratuito.
SECÇÃO PRIMEIRA
Da Assembleia Geral
Artigo Décimo
A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação.
Artigo Décimo-Primeiro
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Artigo Décimo-Segundo
A reunião da Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa com a antecedência mínima de oito dias, por meio de aviso afixado na sede da Associação e de circular enviada a cada um dos associados ou publicado num dos jornais da região.
Artigo Décimo-Terceiro
Primeiro – A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória com a presença da maioria dos seus associados.
Segundo – Se na hora marcada não houver o número legal de associados, a Assembleia Geral reunirá com qualquer número, uma hora depois.
Artigo Décimo-Quarto
Um - As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
Dois – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente para apreciação e votação do relatório de atividades desenvolvidas pela Direção, do Balanço e do Parecer do Conselho Fiscal, até ao dia quinze de Janeiro do ano seguinte e bienalmente, também até ao dia quinze de Janeiro, para proceder à eleição dos Órgãos da Associação.
Três – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente da Mesa o entenda, a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo Décimo-Quinto
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria, exceto as que se refiram à demissão da Direção, alteração dos Estatutos ou extinção da Associação.
Parágrafo Primeiro – As deliberações sobre alteração dos Estatutos e demissão da Direção devem ser tomadas por maioria de três quartos dos associados presentes na Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo – As deliberações sobre a extinção da Associação requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os Associados.
SECÇÃO SEGUNDA
Da Direção
Artigo Décimo-Sexto
A Direção da Associação é o seu Órgão executivo, composto de cinco elementos que escolherão entre si o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e o Vogal.
Artigo Décimo-Sétimo
Para obrigar a Associação são indispensáveis as assinaturas de três membros da Direção, duas das quais serão as do Presidente e do Vice-Presidente.
SECÇÃO TERCEIRA
Do Conselho Fiscal
Artigo Décimo-Oitavo
O Conselho Fiscal é composto por três membros, que escolherão entre si o Presidente e os dois Vogais.
Artigo Décimo-Nono
O Ano Social é o Ano Civil. No final de cada Ano Social, proceder-se-á ao encerramento das contas da Associação, as quais serão presentes à Assembleia Geral juntamente com o relatório de atividades da Direção e parecer do Conselho Fiscal.
Artigo Vigésimo
As contas e livros da Associação estarão presentes na Sede, nos quinze dias imediatamente anteriores à data da Assembleia Geral, a fim de serem examinados pelos associados e aos quais a Direção fornecerá complementarmente os esclarecimentos que solicitarem.