top of page

REGULAMENTO INTERNO

Capítulo I - Denominação, sede, duração e objetivo
Capítulo II - Dos sócios
Capítulo III - Dos órgãos da Associação

Capítulo IV - Dissolução e liquidação
 

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objetivos

 

Artº 1º - Identificação

     Com a denominação de Associação de Moradores de Abrançalha de Baixo, adiante designada como Associação, é constituída uma Associação de Utilidade Pública, sem fins lucrativos, com sede na aldeia de Abrançalha de Baixo, freguesia de S. Vicente, concelho de Abrantes, distrito de Santarém, que durará por tempo indeterminado.

 

Artº 2º - Objetivo

     A Associação é de âmbito local e tem como objetivo servir o interesse geral de todos os habitantes do lugar de Abrançalha de Baixo.

            Parágrafo único – Para a realização do seu objetivo, a Associação desenvolverá:

a)      Atividades culturais;

b)      Atividades recreativas;

c)      Atividades desportivas;

d)      A construção de equipamento social;

e)    A cooperação com as autarquias locais e órgãos governamentais, aos quais oferecerá e prestará a colaboração possível com vista à realização dos problemas e anseios dos habitantes do lugar.

 

Artº 3º - Independência

     A Associação será estranha a quaisquer atividades de natureza política ou religiosa.  

 

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artº 4º - Perfil

     Podem ser sócios da Associação todos os indivíduos de ambos os sexos, que tenham bom comportamento moral e cívico e declarem desejar esta qualidade.

 

Artº 5º - Qualidades

     Haverá três qualidades de sócios: Efetivos, Correspondentes e Menores.

                 Efetivos – São as pessoas naturais ou com residência na aldeia;

            Correspondentes – São as pessoas que, não sendo naturais e não residindo em Abrançalha de Baixo, declarem a intenção de ser sócios desta Associação;

                Menores – São as pessoas de menor idade, descendentes e propostos por sócios Efetivos ou Correspondentes que se responsabilizem por eles perante esta Associação.

            Parágrafo único – A qualidade de sócio de qualquer categoria prova-se pela posse de cartão individual e pela sua inscrição no registo de sócios.

Artº 6º - Admissão

       1º - A admissão de sócios é da exclusiva competência da direção.

       2º- Antes de apreciadas pela Direção, as propostas estarão patentes aos sócios durante o prazo de oito dias.

     3º – A rejeição de qualquer proposta será pela Direção comunicada ao proponente que poderá interpor recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

Artº 7º - Penalidades

     Os sócios incorrem nas penalidades a seguir referidas por ordem da sua gravidade:

a)      Advertência;

b)      Suspensão;

c)      Eliminação;

d)      Expulsão.

     Parágrafo Primeiro – Incorrem na pena de advertência os sócios que não cumpram o estabelecido nos estatutos ou as determinações da Direção.

     Parágrafo Segundo – Incorrem na pena de suspensão os sócios que por qualquer maneira concorram para o descrédito da Associação, ou que tenham sofrido três advertências pelo mesmo motivo.

     Parágrafo Terceiro – Incorrem na pena de eliminação os sócios que deixarem de pagar quotas durante três meses, após notificação escrita passados os dois primeiros meses.

     Parágrafo Quarto – Incorrem na pena de expulsão, não podendo voltar a ser sócios, todos os que tenham sofrido duas suspensões pelo mesmo motivo, ou três por motivos diferentes, desde que a Assembleia Geral reconheça o fundamento dessas penalidades e ainda os que tenham praticado atos contrários aos objetivos da Associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio.

Artº 8º - Deveres

     São deveres dos sócios:

a)      Honrar a Associação e contribuir para a realização do seu objetivo;

b)      Pagar pontualmente a quota mínima mensal fixada pela Assembleia Geral;

c)      Observar as disposições dos Estatutos e Regulamentos e acatar as resoluções dos Órgãos da Associação;

d)    Tomar parte nas Assembleia Gerais ou em qualquer reunião para que sejam convocados, propondo tudo quanto considerarem vantajoso para o desenvolvimento da Associação;

e)      Defender o património da Associação;

f)       Exercer os cargos para que foram eleitos.

Artº 9º - Direitos

     São direitos dos sócios:

a)      Propor na Assembleia Geral medidas ou iniciativas que julgarem oportunas;

b)      Eleger os Órgãos da Associação;

c)      Sendo sócio efetivo, ser eleito para os Órgãos da Associação;

d)      Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do número 3 do artº 18º;

e)      Demitir-se livremente, desde que comuniquem a sua demissão por escrito à Direção;

f)       Analisar os livros e documentos da Direção, desde que o requeiram por escrito;

g)      Beneficiar de todas as atividades que a Associação desenvolva.

 

 

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

 

 

Artº 10 - Órgãos

     São Órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artº 11 - Eleições

     Os Órgãos da Associação são eleitos por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos.

     Parágrafo Primeiro – A eleição será feita em escrutínio secreto sobre listas apresentadas pela Direção ou por um grupo de, pelo menos, vinte e cinco sócios que as subscreverão antes de apresentadas.

     Parágrafo Segundo – As listas deverão apresentar obrigatoriamente três elementos para a Mesa da Assembleia Geral, cinco elementos para a Direção e três elementos para o Conselho Fiscal.

            a) Poderão ainda indicar até um máximo de cinco assessores para a Direção e um assessor para o Conselho Fiscal.

     Parágrafo terceiro – Os eleitos tomarão posse num dos cinco dias seguintes ao ato eleitoral devendo, no ato de posse de que será lavrado termo, receber dos membros cessantes, todos os valores, escrituração e documentação da Associação.

     Parágrafo quarto – As listas serão apresentadas à Mesa da Assembleia Geral até 72 (setenta e duas) horas antes do ato eleitoral, que verificará da conformidade das mesmas.

 

Artº 12º - Gratuituidade do exercício

     O exercício dos cargos dos órgãos da Associação é gratuito.

Artº 13º - Preenchimento de vagas

Parágrafo primeiro – Devem realizar-se eleições parciais quando, no decurso do mandato, ocorram quaisquer vagas dos membros dos Órgãos da Associação.

Parágrafo segundo – O termo do mandato dos membros eleitos nessas condições coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

 

 

 

SECÇÃO I

Da Assembleia Geral

 

 

Artº 14º - Constituição

     A Assembleia Geral é o Órgão supremo da Associação, sendo constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

     Parágrafo primeiro – Os Sócios Menores têm o direito de participar, mas sem direito a voto.

 

     Parágrafo segundo – Poderão ainda assistir às Assembleias Gerais, como simples observadores, todos os não sócios de ambos os sexos e maiores de dezasseis anos.

Artº 15º - Constituição da mesa

     Parágrafo primeiro – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

    Parágrafo segundo – O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro secretário e, na falta deste, pelo segundo secretário.

   Parágrafo terceiro – Os secretários serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos sócios escolhidos pela Assembleia Geral.

 

Artº 16º - Convocatórias

     A reunião da Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa com a antecedência mínima de oito dias, por meio de aviso afixado na sede da Associação e de circular enviada a cada um dos associados ou publicado num dos jornais da região.

 

Artº 17º - Quorum

     Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória com a presença da maioria dos seus associados.

     Parágrafo Segundo – Se na hora marcada não houver o número legal de associados, a Assembleia Geral reunirá com qualquer número, trinta minutos depois.

 

Artº 18º - Periodicidade

     Parágrafo primeiro – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente para apreciação e votação do relatório de atividades desenvolvidas pela Direção, do balanço e do parecer do Conselho Fiscal, até ao dia quinze de Fevereiro do ano seguinte e, bienalmente, até ao dia quinze de Fevereiro, para proceder à eleição dos Órgãos da Associação.

     Parágrafo segundo – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente da Mesa o entenda, a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de vinte associados no pleno gozo dos seus direitos, devendo estar presentes nessa Assembleia, pelo menos vinte dos Associados requerentes.

 

Artº 19º - Deliberações

     As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria, exceto as que se refiram à demissão da Direção, alteração dos Estatutos ou extinção da Associação.

     Parágrafo Primeiro – As deliberações sobre alteração dos Estatutos e demissão da Direção devem ser tomadas por maioria de três quartos dos associados presentes na Assembleia Geral.

     Parágrafo Segundo – As deliberações sobre a extinção da Associação requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os Associados.

Artº 20º - Competências

     Compete à Assembleia Geral:

a)      Eleger os membros dos Órgãos da Associação;

b)      Apreciar e votar o relatório e balanço apresentados pela Direção e o parecer do respetivo Conselho Fiscal, bem como quaisquer atos e propostas que lhe sejam submetidas;

c)      Apresentar sugestões tendentes a uma melhor eficiência da Associação;

d)      Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e demais atribuições legais;

e)      Deliberar sobre quaisquer aquisições de bens imóveis a título oneroso;

f)       Deliberar sobre as penalidades a aplicar aos associados, nos termos do artº 7º;

g)      Deliberar sobre a dissolução da Associação;

h)      Demitir os Órgãos da Associação;

i)        Aprovar a criação de comissões de sócios definindo o âmbito da sua atuação e objetivo;

j)        Estabelecer a quota mínima mensal dos sócios.

SECÇÃO II

Da Direção

 

Artº 21º - Composição

     A Direção da Associação é o seu Órgão executivo, composto por cinco elementos que escolherão, entre si, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e o Vogal. Poderão cooptar até cinco assessores, de acordo com o estatutado no Artº 11º, parágrafo segundo, alínea a.

Artº 22º - Competências

     Compete à Direção:

a)      Dirigir e administrar a Associação;

b)      Admitir ou rejeitar novos sócios e proceder à respetiva categorização;

c)      Dar execução a todas as deliberações da Assembleia Geral;

d)    Elaborar anualmente o relatório referente à atividade desenvolvida e respetivo balanço de modo a serem apreciados pelo Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral;

e)      Manter sob sua responsabilidade os bens e valores pertencentes à Associação;

f)       Propor à Assembleia Geral penalidades a associados nos termos do artº 7º;

g)      Aceitar para a Associação quaisquer heranças, doações ou legados;

h)      Providenciar sobre fontes de receita para a Associação;

i)        Coordenar as comissões criadas pela Assembleia Geral;

j)        Representar a Associação em juízo e fora dele;

l)     Manter em ordem e devidamente atualizados todos os livros e documentação a seu cargo, de maneira a poderem ser analisados em qualquer momento pelo Conselho Fiscal ou por qualquer associado.

 

Artº 23º - Obrigação

     Para obrigar a Associação são indispensáveis as assinaturas de três membros da Direção, duas das quais serão as do Presidente e do Vice-Presidente. 

 

     Parágrafo único – Para a movimentação de fundos será obrigatória a assinatura do Tesoureiro.

 

 

SECÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Artº 24º - Composição

     O Conselho Fiscal é composto por três membros que escolherão entre si o Presidente e os dois Vogais. Poderão ainda cooptar até um assessor, de acordo com o estipulado no Artº 11º, parágrafo segundo, alínea a.

Artº 25º - Competências

     Compete ao Conselho Fiscal:

a)      Fiscalizar todas as atividades administrativas e não administrativas da Associação;

b)      Dar parecer sobre o relatório e balanço e outros apresentados anualmente pela Direção;

c)      Assistir com funções consultivas a qualquer reunião da Direção sempre que entender necessário;

d)      Pedir a convocação da Assembleia Geral quando o entender necessário e nos termos do nº 3 do Artº 18º;

e)      Informar a Assembleia Geral e a Direção de todos os problemas cuja importância ou gravidade exijam cuidados.

 

Artº 26º - Ano Social

     O Ano Social é o Ano Civil. No final de cada Ano Social, proceder-se-á ao encerramento das contas da Associação, as quais serão presentes à Assembleia Geral juntamente com o relatório de atividades da Direção e parecer do Conselho Fiscal.

 

Artº 27º - Consulta de contas e livros

     As contas e livros da Associação estarão presentes na Sede, nos quinze dias imediatamente anteriores à data da Assembleia Geral, a fim de serem examinados pelos associados e aos quais a Direção fornecerá complementarmente os esclarecimentos que solicitarem.

CAPÍTULO IV

Dissolução e Liquidação

 

Artº 28º - Dissolução

     A Associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, assim o entender nos termos legais.

     Parágrafo único – No caso de dissolução, depois de liquidadas todas as dívidas, se as houver, e devolvidos os bens alheios a quem provar pertencer-lhes, os móveis e imóveis e valores existentes terão o destino que for deliberado pela Assembleia Geral.

Capítulo IV
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
bottom of page